17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2073 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão de ordem - Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza. Questão de ordem que se resolve no sentido do não- conhecimento do presente agravo.
Acórdão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: DESCABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO, PLENÁRIO, DESCONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO, LEI, CABIMENTO, HIPÓTESE, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, INDEFERIMENTO, RELATOR.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: (05). Análise:(JBS). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/01/01, (SVF). Alteração: 10/01/01, (SVF). Alteração: 13/11/17, PDR.