26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 189960 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 189960 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, JOÃO JOSÉ SADY E OUTROS, MARTA DOMINGUES FERNANDES E OUTROS, MARTA DOMINGUES FERNANDES E OUTRO
Publicação
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00447
Julgamento
7 de Novembro de 2000
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA.
A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea e, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da Republica.
Resumo Estruturado
TR1297 , CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DESCONTO, OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, IMPOSIÇÃO, LEGALIDADE, CATEGORIA, INTEGRANTES, TOTALIDADE, FILIAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, DISTINÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00008 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: provido. Obs.: - onde se lê "Constituição Federal", na ementa acima, leia-se "Consolidação das Leis do Trabalho", de acordo com o expendido no relatório e voto do referido acórdão. N.PP.:(07). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 28/08/01, (MLR). Alteração: 23/09/03, (MLR).