26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23652 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 23652 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA, RUY ALBERTO DUARTE E OUTRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)
Publicação
DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106
Julgamento
22 de Novembro de 2000
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS - REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE INEXISTIRIA CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO .(Pleno) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI
. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar ( CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica ( CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal ( CF, art. 5º, LXI)- não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da Republica ( CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR
. - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO .(Pleno) O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA
. - O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.
Resumo Estruturado
CT0182 , PODER LEGISLATIVO, (CPI), SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, SIGILO TELEFÔNICO, QUEBRA, POSSIBILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, OCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, INAPLICABILIDADE, DADOS RESERVADOS, SIGILO, PRESERVAÇÃO, OBRIGATORIEDADE PC0485 , MANDADO DE SEGURANÇA, MATÉRIA DE PROVA, APRECIAÇÃO, DESCABIMENTO, PREJUDICIALIDADE, AUSÊNCIA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, EXTINÇÃO, INOCORRÊNCIA CT0182 , PODER LEGISLATIVO, (CPI), INQUÉRITO PARLAMENTAR, AUTONOMIA, FINALIDADE PRÓPRIA, EXISTÊNCIA, FATOS, IDENTIDADE, INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR, PROCESSO PENAL, INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA, POSSIBILIDADE
Doutrina
- Obra: DO INQUÉRITO PARLAMENTAR
- Autor: NELSON DE SOUZA SAMPAIO
- Obra: COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
- Autor: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00035 INC-00061 ART- 00058 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Caso CPI de Narcotráfico. Veja INQ-1566; INQ-1567; INQ-1613; sobre competência da CPI para quebra de sigilo e sobre preservação de registros sigilosos. MS-23452; sobre autonomia e finalidade própria do Inquérito Parlamentar: MS-23639; sobre limites constitucionais da competência e da ação investigatória da CPI: HC-71039, RTJ-169/511; sobre prejudicialidade das ações de mandado de segurança e Habeas Corpus: MS-21872; MS-23465; MS-23491; HC-79244; RTJ-172/929. N.PP.:. Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 17/04/01, (MLR). Alteração: 19/04/01, (MLR).