11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2344 SP XXXXX-62.2000.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24)- ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR DIPLOMA LEGISLATIVO EDITADO POR ESTADO-MEMBRO - NECESSIDADE DE PRÉVIO CONFRONTO ENTRE LEIS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Nas hipóteses de competência concorrente ( CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (RAUL MACHADO HORTA,"Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado ( CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro ( CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da Republica. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio que, no tocante ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.358/1999, do Estado de São Paulo, conhecia da ação e deferia a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 23.11.2000.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que, no tocante ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.358/1999, do Estado de São Paulo, conhecia da ação e deferia a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 23.11.2000.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), DESCABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OFENSA, LEI FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE // CONFIGURAÇÃO, OFENSA REFLEXA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. NELSON JOBIM), INEXISTÊNCIA, CONFLITO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TRATAMENTO, DIVERSIDADE, ASSUNTO. - (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), (MIN. NELSON JOBIM), DISTINÇÃO, FIGURA, LOTEAMENTO, SUBDIVISÃO, ÁREA, CRIAÇÃO, VIA URBANA, FIGURA, DESMEMBRAMENTO, SUBDIVISÃO, IMÓVEL, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, VIA URBANA // DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUO, CONSTRUÇÃO, LIMITE, ESTRADA DE RODAGEM, CASO, LOTEAMENTO, DESNECESSIDADE, HIPÓTESE, DESMEMBRAMENTO. - (VOTO VENCIDO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. MARÇO AURÉLIO), CONCESSÃO PARCIAL, LIMINAR, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, INCIDÊNCIA, NORMA, EDIFICAÇÃO, DETERMINAÇÃO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, DESISTÊNCIA, AÇÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, CURSO // INVASÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 006766 ANO-1979 ART- 00004 INC-00003
- LEG-EST DEL-010358 ANO-1999 ART-00001 (SP).
- LEG-EST DEL-013626 ANO-1943 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 (SP).
Observações
Acórdãos citados: ADI 252 (RTJ 184/392), ADI 613 (RTJ 179/864), ADI 842 MC (RTJ 147/545), ADI 1035 AgR (RTJ 164/48), ADI 1286 (RTJ 219/12), ADI 1540 (RTJ 182/74), ADI 1692, ADI 2207; RTJ 133/69, RTJ 134/558, RTJ 137/580, RTJ 169/67. Número de páginas: (19). Análise: (JOY). Inclusão: 17/10/2002, (MLR). Alteração: 20/05/2005, (JOY). Alteração: 12/06/2018, GIB.