10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 80479 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JOSÉ CARLOS DE ABREU JÚNIOR OU JOSÉ CARLOS ABREU JÚNIOR., JOSÉ CARLOS DE ABREU JÚNIOR., HERVAL BAZILIO., SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publicação
Julgamento
Relator
NELSON JOBIM
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU.
Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. Precedente. No caso, resultaram apenas lesões leves. O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado. Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal ( CPP, art. 580). A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal. Habeas deferido.
Resumo Estruturado
PN0608 , PENA, REGIME FECHADO, CUMPRIMENTO, CO-RÉU, EFEITOS, EXTENSÃO, POSSIBILIDADE, PROCESSO, RÉUS, TRATAMENTO, IDENTIDADE, CRIME HEDIONDO, CATEGORIA, CARACTERIZAÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00213 ART-00214 ART- 00223 PAR- ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido. Acórdãos citados : HC-78305, HC-80223. N.PP.:(10). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 06/09/01, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR).