30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 80560 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 80560 GO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CLÊIDE DE LIMA., ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS., TURMA JULGADORA CÍVEL E CRIMINAL DA 7ª REGIÃO JUDICIÁRIA - ITUMBIARA.
Publicação
DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00302
Julgamento
20 de Fevereiro de 2001
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Inquérito policial: decisão que defere o arquivamento: quando faz coisa julgada. A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo "se fundada na atipicidade do fato" a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova. Recebido o inquérito "ou, na espécie, o Termo Circunstanciado de Ocorrência" tem sempre o Promotor a alternativa de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º). Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei processual. O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime. Aí "a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia, na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal" a decisão de arquivamento do inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito hajam induzido ao juízo de atipicidade.
Resumo Estruturado
PP2855 , INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO, JUIZ, DECISÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIDO, MOTIVAÇÃO, DETERMINAÇÃO, EFICÁCIA PRECLUSIVA, EQUIVALÊNCIA, ATIPICIDADE DO FATO, DENÚNCIA, REJEIÇÃO, COISA JULGADA, OCORRÊNCIA, REABERTURA, IMPOSSIBILIDADE. PP1394 , MINISTÉRIO PÚBLICO, FACULDADE DE REQUERER DILIGÊNCIAS, NOVAS PROVAS, NOVOS ELEMENTOS, PESQUISA, CONDIÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, REABERTURA, POSSIBILIDADE.
Doutrina
- Obra: ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Autor: JOSÉ FREDERICO MARQUES
- Obra: PROCESSO PENAL
- Autor: HÉLIO TORNAGHI
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00016 ART-00018 ART-00043 INC-00001 INC-00003 ART-00043 PAR- ÚNICO ART-00118 ART- 00409 PAR- ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido. Acórdãos citados : RE-70721, (RTJ-57/881), (RT-431/420), HC-57191, (RTJ-91/831), (RT-540/353), HC-67325, (RTJ-129/249), (RT-674/356), RHC-59764, (RTJ-103/590), HC-66625, (RTJ-127/193), (RT-670/357). N.PP.:(16). Análise:(FCB). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 29/08/01, (SVF).