28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 260404 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 260404 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOSÉ FELICIO DA SILVA, TADEU DO ESPÍRITO SANTO, TADEU SUZANA GUIMARÃES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação
DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750
Julgamento
22 de Março de 2001
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência
. - No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum"
. - Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal
. - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO PENAL MILITAR, ESTABELECIMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CRIME DOLOSO, AGENTE MILITAR, VÍTIMA, CIVIL // CABIMENTO, LEI, DEFINIÇÃO, CRIME MILITAR. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), SUPRESSÃO, DISPOSITIVO, ( CPM), PREVISÃO, UTILIZAÇAO, ARMAMENTO MILITAR, SUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CRIME MILITAR, (MIN. NELSON JOBIM). - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, CRIME DOLOSO, VIDA // AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (MINS. MARÇO AURÉLIO E SEPÚLVEDA PERTENCE).
Doutrina
- Obra: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
- Autor: CARLOS MAXIMILIANO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00124 "CAPUT" ART- 00125 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido e declarada a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9299 de 07/08/1996. Acórdão citado: RE-122706 . N.PP.:. Análise:(JOY). Revisão:(ANA/RCO). Inclusão: 29/06/04, (MLR). Alteração: 30/06/04, (NT).