15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1255 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material e formal. No primeiro caso, por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da Republica (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados. E, no segundo, por introduzir modificação no regime jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o legislador estadual. Procedência da ação.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 10, introduzido no artigo 20 da Constituição do Estado de Rondonia pela Emenda Constitucional nº 3, de 23 de Setembro de 1992. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001.
Resumo Estruturado
- DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUIÇÃO, HIPÓTESE, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, EFEITO, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL // INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTRODUÇÃO, MODIFICAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00038 INC-00004 ART- 00041 PAR-00002 ART- 00041 PAR-00003 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ART-00020 PAR-00010 (RO), (INCONSTITUCIONALIDADE).
- LEG-FED EMC-000003 ANO-1992 (RO).
Observações
Número de páginas: (10). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 16/10/01, (SVF). Alteração: 17/10/01, (SVF). Alteração: 20/02/2018, PDR.