15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1603 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação superveniente do ato normativo atacado - Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela produzido, ou não, efeitos concretos. Ação direta que se julga prejudicada.
Decisão
- O Tribunal declarou o prejuízo do pedido formulado, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.8.2001. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brideiro.
Acórdão
- O Tribunal declarou o prejuízo do pedido formulado, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.8.2001. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brideiro.
Resumo Estruturado
- PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL, CONCESSÃO, REAJUSTE SALARIAL // IRRELEVÂNCIA, PRODUÇÃO, EFEITO CONCRETO.
Referências Legislativas
- LEG-EST RES-000015 ANO-1997 (TRT da 6ª Região) (PE)
- LEG-EST RES-000021 ANO-1997 (TRT da 6ª Região) (PE)
Observações
Acórdão citado: ADI-709 Número de páginas: (10). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 22/11/01, (MLR). Alteração: 04/08/2005 (CSM). Alteração: 21/02/2018, PDR.