14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 7358 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do agravo em execução, deu-lhe provimento e, assim, restabeleceu o direito à remição dos dias trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave.2. Constatei, preliminarmente, a existência de óbice processual para o conhecimento da presente reclamação, porquanto o Parquet Estadual não tem legitimidade ativa ad causam, razão pela qual determinei que o Procurador-Geral da República se manifestasse, ratificando ou não o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 39-40).3. O Procurador-Geral da República ratificou a petição inicial da presente reclamação nos seguintes termos:(...).5. A princípio, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar originariamente perante essa Suprema Corte.6. Muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal ampliado o conceito de parte interessada, para reconhecer legitimidade ativa a todos os que comprovem prejuízo oriundo de decisões do Poder Judiciário ou da Administração Pública, contrárias ao julgado da Corte, as funções de Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal são exercidas com exclusividade pelo Procurador-Geral da República, conforme preceituam o texto constitucional (art. 103, § 1º, CF/88) e a legislação complr específica (art. 46 da LC nº 75/93).7. Segundo estabelecem as regras previstas na Lei nº 8.625/93, as atribuições dos Ministérios Públicos estaduais devem ser exercidas, precipuamente, junto aos respectivos Tribunais de Justiça. Assim, aos Procuradores-Gerais de Justiça compete, v.g.,oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais de Justiça, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica art. 29, VI, da Lei nº 8.625/93. Aos Procuradores de Justiça, por sua vez, cumpre exercer as suas atribuições junto aos Tribunais locais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e, inclusive, por delegação deste art. 31, da Lei nº 8.625/93.8. É certo que o art. 25, IX, da referida Lei Orgânica Nacional permite aos Ministérios Públicos estaduais interpor recursos (perante o Tribunal de Justiça) ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal regra não se aplica ao caso em apreço. Esse dispositivo não confere legitimidade ativa aos Ministérios Públicos estaduais para oficiarem, mediante o ajuizamento de ação, originariamente nessa Corte ou no Superior Tribunal de Justiça, apenas possibilita-lhes, uma vez preenchidos os necessários pressupostos de recorribilidade, interpor recursos especial ou extraordinário de acórdãos dos respectivos Tribunais de Justiça.(...).12. Neste contexto, é forçoso concluir que o Ministério Público do Estado de São Paulo também não detém legitimidade para propor originariamente Reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça perante essa Corte. Tal atuação importa usurpação da atribuição constitucional e legalmente deferida ao Procurador-Geral da República.13. Dessarte, a hipótese, a rigor, seria de extinção do processo por ilegitimidade ativa (art. 267, VI, CPC); todavia, haja vista que se verifica caracterizada violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 9, ratifico a petição inicial e assumo a iniciativa da demanda. (Fls. 43-48).4. Ante o exposto, providencie a Secretaria desta Corte a inclusão do Procurador-Geral da República no pólo ativo da presente reclamação. Após, retornem os autos conclusos.Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora