27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 80797 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ANTÔNIO APARECIDO MIRANDA, ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-02 PP-00363
Julgamento
7 de Agosto de 2001
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: ICMS: SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.137 DE 27.12.1990, IMPUTADO TAMBÉM A CONTADOR DA EMPRESA. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E RATIFICADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTO ANDRÉ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS", COM ESSAS E OUTRAS ALEGAÇÕES: COMPETÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 83 da Lei nº 9.430/96 é norma dirigida aos agentes fazendários, mas não impede o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse sentido: Plenário, ADIMC nº 1.571, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 25.09.98, p. 11, Ementário 1924, p. 11; HC nº 77.711, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 06.02.98, Ementário nº 1897-3; RHC nº 77.258, Primeira Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.09.1999, Ementário 1961-2; HC nº 80.764, Primeira Turma, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Informativo STF nº 227, julgamento a 15.5.2001.
2. A denúncia, oferecida por Promotor de Justiça da Capital, regulamente designado, foi ratificada pelo competente Promotor de Justiça de Santo André e assim recebida pelo Juiz da comarca.
3. E preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. "Saber se as operações estavam ou não acobertadas pelo Convênio ICMS 36/92 e pelo RICMS é questão de fato, que ultrapassa os limites de 'writ' e, por isso, deve ser dirimida pelo juiz da causa", como salientou o Ministério Público.
5. As demais alegações, ventiladas somente na impetração perante esta Corte, devem ser submetidas, primeiramente, ao juízo de 1o grau, que tem melhores condições para apreciá-las, ficando, depois, sujeita sua decisão ao controle do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, também desta Corte. Se esta o fizesse, agora, estaria suprimindo as instâncias próprias, conhecendo de questões a elas não submetidas.
6. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido. 8
Resumo Estruturado
- POSSIBILIDADE, INSTAURAÇÃO, AÇÃO PENAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PENDÊNCIA, PROCEDIMENTO, ADMINISTRATIVO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, SUPRESSÃO, SONEGAÇÃO, TRIBUTO // IMPOSSIBILIDADE, EXAME, "HABEAS CORPUS", MATÉRIA DE FATO // IMPOSSIBILIDADE, EXAME, ALEGAÇÃO, DUPLICIDADE, INQUÉRITO, INOBSERVÂNCIA, PREVENÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PAGAMENTO, DÉBITO, CONFIGURAÇÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - AUSÊNCIA, ILEGALIDADE, DESIGNAÇÃO, PROMOTOR, CAPITAL, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, POSTERIORIDADE, RATIFICAÇÃO, PROMOTOR, ATUAÇÃO, JUIZ, AÇÃO PENAL.
Doutrina
- Obra: LEIS PENAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
- Autor: ALBERTO SILVA FRANCO E OUTROS
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00127 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL