13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2396 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence.
2. Caráter interventivo da ação não reconhecido.
3. Justificação de urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual.
4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial.
5. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo ( CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente ( CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde ( CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" ( Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes.
6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila.
7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar.
8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de impertinência temática e de confusão, considerada a medida interventiva. E, também por unanimidade, concedeu parcialmente a liminar para suspender a eficácia, na Lei nº 2.210, de 05 de janeiro de 2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, dos seguintes dispositivos: artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º; artigo 3º e §§ 1º e 2º, e, parágrafo único do artigo 5º. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, Governador do Estado de Goiás, o Dr. Bruno Bizerra de Oliveira, Procurador do Estado, e, pelo requerido, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Wilson Vieira Loube, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 26.9.2001.
Resumo Estruturado
- IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR DE ESTADO, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, LEI IMPUGNADA, FECHAMENTO, MERCADO CONSUMIDOR, PRODUTOS, PROCEDÊNCIA, ESTADO REQUERENTE, NECESSIDADE, DEFESA, INTERESSE ECONÔMICOS. - IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, CARÁTER INTERVENTIVO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, PEDIDO, INTERVENÇÃO FEDERAL. - SUSPENSÃO, EFICÁCIA, DISPOSITIVOS, LEI ESTADUAL, EXISTÊNCIA, VÍCIO APARENTE, INCONSTITUCIONALIDADE // LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, FABRICAÇÃO, INGRESSO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM, AMIANTO CRISOTILA, DESTINAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTADO-MEMBRO, EXCESSO, LIMITES, COMPETÊNCIA, CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, CONTROLE, POLUIÇÃO. - INOCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRIVATIVA, UNIÃO // INEXISTÊNCIA, OFENSA, ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIOS, PROPRIEDADE PRIVADA, LIVRE CONCORRÊNCIA // INSUFICIÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO, ALEGAÇÃO GENÉRICA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTONOMIA ESTADUAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 INC-00002 INC-00054 ART- 00018 ART- 00022 INC-00001 INC-00012 ART- 00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00003 ART- 00025 PAR-00003 ART- 00034 INC-00007 ART- 00036 INC-00003 ART- 00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
- LEG-FED LEI- 009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00002 ART- 00003 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00004 ART- 00005 PAR- ÚNICO ART- 00006 ART- 00007 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00008 ART- 00009 PAR- ÚNICO ART- 00010 ART- 00011
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999
- LEG-EST LEI-002210 ANO-2001 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 (MS).
Observações
Acórdãos citados: RP 1153 (RTJ 115/1008), ADIMC 1980 (RTJ 173/46). Número de páginas: (21). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 21/03/02, (MLR). Alteração: 04/06/04, (NT). Alteração: 18/04/2018, JRM.