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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 80892 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JORGE PATRÍCIO RODOUREIRA HIDALGO, RICARDO LUIZ RODOUREIRA HIDALGO OU RICARDO LUIS RODOUREIRA HIDALGO, JORGE BISSOLI DOS SANTOS E OUTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02300-02 PP-00392
Julgamento
16 de Outubro de 2001
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO CONVINCENTE, COM BASE EM FATOS CONCRETOS - PRISÃO CAUTELAR - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL
. - A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o caráter excepcional de que se reveste, pode efetivar-se, mesmo tratando-se de réu primário e de bons antecedentes (RTJ 99/651 - RTJ 121/601 - RTJ 169/1030), desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos formais de decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar, sempre que ocorrente motivo de real necessidade que justifique a adoção dessa medida excepcional. Doutrina e jurisprudência. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 16.10.2001.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, CONCESSÃO, FIANÇA, EXISTÊNCIA, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA, DELITO, OFENSA, PAZ PÚBLICA, DESCABIMENTO, RÉU, APELAÇÃO, LIBERDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL