10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23625 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RONALDO VAZ DE MELLO, RONALDO VAZ DE MELLO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em processos a dministrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e autonomia das instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas.
3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança. Segurança denegada.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00312 CP-1940 CÓDIGO PENAL