17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1282 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto: decreto não regulamentar. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. 1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. 2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver industriários.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com a de outra anteriormente proposta: apensação.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590-7/SP, autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Março Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.
Acórdão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimação ativa da requerente e determinar a apensação do processo ao relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590-7/SP, autuando-se na forma preconizada no voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.12.2001.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA, IMPUGNAÇÃO, DECRETO ESTADUAL, (SP), FIXAÇÃO, LIMITE, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL, VERIFICAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, OBJETIVO INSTITUCIONAL, (CNTI), DECORRÊNCIA, PROBABILIDADE, EXISTÊNCIA, INDUSTRIÁRIO, EMPREGADO, GOVERNO ESTADUAL. - (QUESTÃO DE ORDEM), EXISTÊNCIA, IDENTIDADE, OBJETO, PLURALIDADE, AÇÃO, CONDUÇÃO, APENSAMENTO, PROCESSO.
Referências Legislativas
- LEG-EST DEC-035625 ANO-1992 (SP)