15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI-MC 2535 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento: inexistência de inconstitucionalidade reflexa.
1. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública, mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o preordenam, afora outros princípios e garantias do texto fundamental. II. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto: ato normativo: conceito.
2. O STF tem dado por inadmissível a ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal (v.g., ADIn 2100, JOBIM, DJ 01.06.01).
3. A segunda norma questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba correspondente a precatórios pendentes à "manutenção da meta de resultado primário, fixada segundo a LDO" - constitui exemplo típico de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza no ponto a ação direta.
4. Diferentemente, configura norma geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério Público, à qual confere a atribuição de proceder ao "criterioso levantamento" dos precatórios a parcelar conforme a EC 30/00, com vistas a "apurar o seu valor real": o procedimento de levantamento e apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados, não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade.
5. Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem a primeira, ficaria sem objeto. III. Precatório: parcelamento, autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/00), que não subtrai cada uma das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório ( CF, art. 100): donde, a excentricidade constitucional de ambas as normas questionadas.
6. A submissão a uma esdrúxula comissão dos três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção nela assegurada à coisa julgada.
7. O condicionamento da inclusão no orçamento fiscal da verba necessária à satisfação dos precatórios pendentes ou de suas parcelas infringe o art. 100, § 1º, da Constituição.
Resumo Estruturado
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, EFICÁCIA, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (MT), DISPOSIÇÃO, DIRETRIZ, ELABORAÇÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA, DETERMINAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, VERBA, NECESSIDADE, SATISFAÇÃO, PRECATÓRIO, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. - REJEIÇÃO, PRELIMINAR, CONHECIMENTO, PEDIDO, INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, LEI ESTADUAL, (MT), ALEGAÇÃO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - CONHECIMENTO, TOTALIDADE, PEDIDO, INVIABILIDADE, APRECIAÇÃO, SEPARAÇÃO, DISPOSITIVO, CARÁTER GERAL, SUBORDINANTE, NORMA, CARÁTER INDIVIDUAL, EFEITO CONCRETO . - (VOTO VENCIDO) , DESCONHECIMENTO, PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE, (STF), ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, DISCIPLINA, EXCEÇÃO, RESULTADO, CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REGRA GERAL, DISCRIMINAÇÃO, "CAPUT" (MINS. ILMAR GALVÃO E MOREIRA ALVES) .
Doutrina
- Obra: TEORIA GERAL DAS NORMAS
- Autor: HANS KELSEN
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação e Resultado: por maioria, conhecida a ação, vencidos os Mins. Ilmar Galvão e Moreira Alves; e, no mérito, por unanimidade, deferida a liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º do art. 37 da Lei 7478, de 20/07/2001, do Estado de Mato Grosso. Acórdão citado: ADI-2100. N.PP.:. Análise:(JBM). Revisão:(). Inclusão: 28/05/04, (SVF).