26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 81565 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 81565 SC
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JESUS ALFEU SASSI, PAULO ROBERTO THIVES BAÚ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-03 PP-00436
Julgamento
19 de Fevereiro de 2002
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Crime hediondo: vedação de graça: inteligência.
I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" ( CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição.
II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição.
III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo.
IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.
Acórdão
HC 84312 ANO-2004 UF-RJ TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PP-006 DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-03 PP-00412
Resumo Estruturado
- INDEFERIMENTO, "HABEAS CORPUS", IMPOSSIBILIDADE, COMUTAÇÃO DE PENA, HIPÓTESE, CRIME HEDIONDO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, IRRELEVÂNCIA, OMISSÃO, PROIBIÇÃO, DECRETO PRESIDENCIAL // CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO LEGAL, CONCESSÃO, INDULTO, CONDENADO, PRÁTICA, CRIME, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS // ABRANGÊNCIA, INDULTO, INDULTO COLETIVO, COMUTAÇÃO DE PENA, CONCEITO, GRAÇA // INADMISSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO, RESTRIÇÃO LEGAL, PODER CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00043 ART- 00084 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Acórdão citado: HC-77258 . N.PP.:.(RTJ-171/220)(15) Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 24/04/02, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF).