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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 409 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 409 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
26/04/2002
Julgamento
13 de Março de 2002
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais ( CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a Constituição Federal”, contida na alínea d do inciso XII do artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.03.2002.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ART-00095 INC-00012 LET-D (RS), (inconstitucionalidade da expressão"e a Constituição Federal").
Observações
Acórdãos citados: ADI 209 (RTJ 167/725), RCLMC 337 (RTJ 133/551), ADIMC 347 (RTJ 135/12), ADIMC 508 (RTJ 136/1062). Número de páginas: (8). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/06/02, (SVF). Alteração: 04/05/2018, CLS.