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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 285706 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 285706 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PGE - RJ - MARCELO ORTIGÃO B. DE CARVALHO, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDALERJ, CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
Publicação
DJ 26-04-2002 PP-00080 EMENT VOL-02066-04 PP-00731
Julgamento
26 de Março de 2002
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Recurso extraordinário: Súmula 283: inaplicabilidade A alegação, motivada no RE, da inconstitucionalidade da resolução do plenário da Assembléia Legislativa - cuja prevalência sobre a resolução de membros da Mesa afirmada pelo acórdão recorrido constituiria o fundamento suficiente inatacado - basta a ilidir a aplicabilidade da Súmula 283, invocada pelos recorridos. II. Vencimentos e proventos: redução imediata aos limites constitucionais (ADCT, art. 17): eficácia plena e aplicabilidade imediata: vinculação direta do órgão administrador competente, desnecessária, portanto, a interposição de lei ordinária ou ato normativo equivalente: interpretação conjugada do art. 17 do ADCT e do art. 37, XI, da Constituição. III. Servidor público: teto de vencimentos ( CF, art. 37, XI): subsistência integral do sistema anterior à EC 19/98, até a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal: conseqüente imunidade à incidência do teto do respectivo Poder das vantagens de caráter individual, conforme a jurisprudência firmada sob o regime anterior à alteração constitucional ainda ineficaz: precedente. IV. Vencimentos: teto: exclusão das vantagens de caráter individual, entre as quais se inclui a parcela incorporada à remuneração do servidor em razão do exercício pretérito de cargo em comissão ou similar. "Vencimento é a remuneração imputada exclusivamente ao exercício de determinado cargo. (...) Ao contrário, só pode constituir vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas sim em virtude do exercício anterior de cargo diverso" (STF, RE 141788-Ce, Plenário, 05.05.93, Pertence, RTJ 152/243).
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO LOCAL, INEXISTÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, ILEGITIMIDADE, ATO QUESTIONADO, CONTRARIEDADE, RESOLUÇÃO, ASSEMBLÉIA, LEGISLATIVA, EXISTÊNCIA, QUESTIONAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA. - EXCLUSÃO, VANTAGEM, CARÁTER PESSOAL, TETO REMUNERATÓRIO, NECESSIDADE , LEI, FIXAÇÃO, SUBSÍDIOS, MINISTROS, (STF) // CONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, VANTAGEM PESSOAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE // CONFIGURAÇÃO, CARÁTER INDIVIDUAL, RETRIBUIÇÃO, TITULAR, CARGO, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO ANTERIOR // IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, VENCIMENTO-BASE // INOCORRÊNCIA, DUPLICIDADE, EXCLUSÃO, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, REDUTOR CONSTITUCIONAL, OCORRÊNCIA, CÁLCULO, PERCENTUAL, GANHOS, SERVIDOR, DESCONSIDERAÇÃO, PARADIGMA, DEPUTADO ESTADUAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00011 INC-00012 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00048 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdãos citados: ADI-14 , ADI-356 , ADI-1331-MC , ADI-1443-MC, ADI-2087-MC, RE-141788 , RE-185842, AOR-524 (RTJ-130/475).(RTJ-133/557)(RTJ-164/96) Obs.: - O RE-285706 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 15/10/2002. N.PP.:. Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 30/08/02, (MLR). Alteração: 07/02/06, (MLR).