28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 233929 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 233929 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS, GILMAR RIBEIRO GAZAROTI, CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
Publicação
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-03 PP-00482
Julgamento
26 de Março de 2002
Relator
MOREIRA ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
- Recurso extraordinário. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação dos limites objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contrária ao decidido, é questão que não se alça do plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição. - As alegações de infringência aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Resumo Estruturado
(TRABALHISTA) - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, LIMITES OBJETIVOS, COISA JULGADA // NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. - IMPOSSIBILIDADE, REAPRECIAÇÃO, FATOS, CAUSA, CONSIDEREAÇÁO, CARÁTER PROTELATÓRIO, RECURSO // EXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, IMPOSIÇÃO, MULTA.
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido. N.PP.:(16). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 19/08/02, (MLR). Alteração: 22/08/02, (MLR).