27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 471 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACO 471 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ESTADO DO PARANÁ, JÚLIO CÉSAR RIBS BOENG, UNIÃO FEDERAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT VOL-02107-01 PP-00001
Julgamento
11 de Abril de 2002
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, SEGUNDO A QUAL O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE CONTRIBUIR AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A DECLARAÇÃO PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990.
2. Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239. 3. Ação julgada improcedente, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533, de 30/11/1993, e, em conseqüência, a exigibilidade da contribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do Paraná. 4. Não há necessidade de se julgar a Ação cautelar, cujos autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno, somente defere, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento específico, razão pela qual se limita, agora, a cassar a medida liminar que fora concedida, no caso, por Ministro da Corte, no exercício eventual da Presidência, durante o recesso, bem como a extensão determinada a fls. 263. 5. Ônus da sucumbência.
Resumo Estruturado
- CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDÊNCIA, NORMA ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, ADESÃO, ESTADO, CARÁTER FACULTATIVO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO, ( PASEP), CONFIGURAÇÃO, CONDIÇÃO, SUSPENSIVA, TERMO INICIAL, VIGÊNCIA, EDIÇÃO, LEI REGULAMENTADORA. - ESTADO-MEMBRO, INTEGRAÇÃO, ( PASEP), REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR, IMPOSSIBILIDADE, EDIÇÃO, NOVA LEI, PRETENSÃO, DESLIGAMENTO, PARTICIPAÇÃO, POSTERIORIDADE, EDIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, ALTERAÇÃO, CARÁTER FACULTATIVO, ADESÃO, ATRIBUIÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CARÁTER OBRIGATÓRIO, CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, FINANCIAMENTO, SEGURO-DESEMPREGO, ABONO CONSTITUCIONAL. - IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL OBRIGATÓRIO, DECLARAÇÃO INCIDENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONSEQUÊNCIA, EXIGÊNCIA, ESTADO, PERMANÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO, ( PASEP).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00149 ART- 00150 INC-00006 LET- A ART- 00154 INC-00001 ART- 00195 INC-00001 INC-00003 PAR-00004 ART- 00201 INC-00003 ART- 00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e julgada improcedente este declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei-10533, de 30/11/1993, e cassada a liminar anteriormente deferida. Acórdãos citados: ADI-815 , ADI-1417 , RE-148754 , RE-149524 , RE-214229. N.PP.:.(RTJ-163/872)(RTJ-176/1026) Análise:(JBM). Revisão:(RCO). Inclusão: 15/12/03, (MLR). Alteração: 07/07/04, (NT).