29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTRADIÇÃO: Ext 827 UR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Ext 827 UR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNO DO URUGUAI, JÚLIO MARQUEZ MARTINEZ, DPU -SÉRGIO HABIB E OUTROS
Publicação
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-15 PP-03162
Julgamento
17 de Abril de 2002
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO URUGUAI. PRÁTICA DO CRIME DE "HOMICÍDIO MUI ESPECIALMENTE AGRAVADO", PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL URUGUAIO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Sendo o ilícito penal em questão também punido pela legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e uruguaio, não há óbice legal ao deferimento do pedido extradicional. Prisão preventiva que, tendo como fundamento bastante o pedido de extradição, cujo processamento está condicionado à sua efetivação, não apresenta vícios. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal deferiu a extradição. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Falou pelo extraditando o Dr. Sérgio Habib, Defensor Público da União. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 17.04.2002.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00001 ART-00115 ART- 00121 PAR-00002 INC-00005 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
- Art. 312 do Código Penal Uruguaio. N.PP.:(08). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 17/03/04, (SVF). Alteração: 15/06/07, (MLR).