15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
- Recurso extraordinário. Seu não-cabimento. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da (no caso, constitucionais) procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. - A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância. Recurso extraordinário não conhecido.
Resumo Estruturado
(CÍVEL) - VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdão citado: RE-232387. N.PP.:. Análise:(DMV). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 06/11/02, (MLR).