26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 643978 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 643978 SE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
25/10/2019
Julgamento
9 de Outubro de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE ELEVADA CONOTAÇÃO SOCIAL. ADOÇÃO DE REGIME UNIFICADO OU UNIFICAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE ATIVA LEGÍTIMA. DEFESA DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. No julgamento do RE 631.111 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014), sob o regime da repercussão geral, o PLENÁRIO firmou entendimento no sentido de que certos interesses individuais, quando aferidos em seu conjunto, de modo coletivo e impessoal, têm o condão de transcender a esfera de interesses estritamente particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade, emergindo daí a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, com amparo no art. 127 da Constituição Federal, o que não obsta o Poder Judiciário de sindicar e decidir acerca da adequada legitimação para a causa, inclusive de ofício.
2. No RE 576.155 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 1º/2/2011), também submetido ao rito da repercussão geral, o PLENÁRIO cuidou da questão envolvendo a vedação constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, incluído pela MP 2.180-35/2001, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para dispor da ação civil pública com o fito de anular acordo de natureza tributária firmado entre empresa e o Distrito Federal, pois evidente a defesa ministerial em prol do patrimônio público.
3. A demanda intenta o resguardo de direitos individuais homogêneos cuja amplitude possua expressiva envergadura social, sendo inafastável a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a correspondente ação civil pública.
4. É o que ocorre com as pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados ( parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985).
5. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pautado na premissa de que o direito em questão guarda forte conotação social, concluiu que o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional dispensado ao FGTS, máxime no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.
6. Recurso Extraordinário a que nega provimento. Tese de repercussão geral proposta: o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 850 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.10.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 850 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.10.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00097 ART- 00127 ART- 00129 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00001 INCLUÍDO PELA MPR-2180/2001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35
- LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RESERVA DE PLENÁRIO) AI 472897 AgR (2ªT), Rcl 10865 AgR (TP), ARE 959178 AgR (2ªT), Rcl 25294 AgR (1ªT). (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) RE 163231 (2ªT), RE 195056 (TP), RE 576155 (TP), AI 606235 AgR (2ªT), RE 514023 AgR (2ªT), RE 328910 AgR (1ªT), AI 637853 AgR (2ªT), RE 631111 RG, RE 475010 AgR (1ªT), ARE 694294 RG. Número de páginas: 19. Análise: 29/11/2019, MJC.