28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 81994 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ANTÔNIO IZZO FILHO, ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 27-09-2002 PP-00115 EMENT VOL-02084-02 PP-00246
Julgamento
6 de Agosto de 2002
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIAS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E A UNIÃO (art.
1. , inc. II, do DL 201/67). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE O MESMO FATO OBJETO DA AÇÃO PENAL JÁ TERIA SIDO APRECIADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. Hipótese em que a execução do convênio foi submetida à fiscalização do Ministério da Ação Social e do Tribunal de Contas da União, circunstância suficiente para demonstrar o interesse da União no bom e regular emprego dos recursos objeto do repasse e, conseqüentemente, o acerto da aplicação, ao caso, da norma constitucional de competência sob enfoque (art. 109, IV, da CF). Inexistência de comprovação de que a alegação de bis in idem tenha sido suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela não se manifestou. Habeas corpus conhecido em parte e nessa parte indeferido.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: unânime. Resultado: conhecido em parte e nela indeferido. N.PP.:(09). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 20/01/03, (MLR). Alteração: 05/02/03, (SVF).