25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1141 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1141 GO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
29/08/2003
Julgamento
29 de Agosto de 2002
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO.
Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora.
Acórdão
O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e g", contida no § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, e, ainda, da expressão "ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal", contida no inciso VII do artigo 106 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.029/89, ambas do Estado de Goiás. E, por fim, para dar interpretação conforme à expressão "ou por servidor designado pelo Diretor do Foro", contida no mesmo dispositivo (inciso VII do artigo 106 da Lei 9.129/81), para que se esclareça que a hipótese se limita aos casos eventuais em que ocorra ausência ou impedimento do oficial de justiça, quando poderá ser substituído por outro servidor. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002. Decisão: O Tribunal, retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.141-3/GO, de 29/8/2002, com relação ao artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.029/89, corrige o erro material constante da expressão "e g" apenas para a letra g. Votou o Presidente. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.06.2003.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CRIAÇÃO, CARGO, COMISSIONADO, OFICIAL DE JUSTIÇA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, APROVAÇÃO , CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO // IMPOSSIBILIDADE, PROVISORIEDADE, PREENCHIMENTO, VAGA, SUBSTITUIÇÃO, TITULAR, TEMPO INDETERMINADO, DESIGNAÇÃO, SERVIDOR, CREDENCIAMENTO, PARTICULAR, INOBSERVÂNCIA, REQUISISTO CONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ( CF-1988).
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00463 INC-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LEI-009129 ANO-1981 ART-00106 INC-00007 (GO).
- LEG-EST LEI-011029 ANO-1989 ART-00001 ART-00007 PAR-00002 PAR-00001 LET-G (GO), (INCONSTITUCIONALIDADE).
Observações
Acórdãos citados: ADI 1269 MC (RTJ 166/865), Rp 1282 (RTJ 116/897), Rp 1386. Número de páginas: (11). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 11/11/03, (SVF). Alteração: 13/11/03, (SVF). Alteração: 30/10/2018, CLS.