19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 852 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16, CAPUT, E SEU § 1.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS RORAIMENSE. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Tendo a norma do caput do art. 16 do ADCT de Roraima eficácia limitada no tempo, dirigida que era a regular a nomeação do Procurador-Geral de Justiça até que os membros do parquet do Estado atingissem a vitaliciedade, resta caracterizada a perda de objeto do feito nesse ponto específico ante a nomeação, para o cargo em questão, de Procurador no gozo de tal garantia. Precedente. A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de Justiça. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1.º do referido art. 16 do ADCT da Constituição do Estado de Roraima, estando prejudicada quanto ao mais.
Acórdão
O Tribunal julgou prejudicada a ação direta, no tocante ao caput do artigo 16 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, e procedente, no mais, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do referido artigo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002.
Resumo Estruturado
- EXISTÊNCIA, EFICÁCIA LIMITADA, TEMPO, NORMA, (ADCT), CONSTITUIÇÃO, ESTADO DE RORAIMA, DISPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO, PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA // TERMO FINAL, VIGÊNCIA, NORMA, ALCANCE, VITALICIEDADE, MEMBROS CONCURSADOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTADO // SUFICIÊNCIA, EXISTÊNCIA, NOMEAÇÃO, CARGO, PROCURADOR, QUADRO ATUAL, MEMBROS VITALÍCIOS, ÓRGÃO, CARACTERIZAÇÃO, PERDA, OBJETO, AÇÃO. - OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, FACULDADE, CHEFE, PODER EXECUTIVO, INICIATIVA, LEIS COMPLEMENTARES, UNIÃO, ESTADOS, ESTABELECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESTATUTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO // EXISTÊNCIA, INICIATIVA EXCLUSIVA, PROCURADORES- GERAIS, LEGISLAÇÃO ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00128 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST ADCT ART-00016 PAR-00001 ART-00016 "CAPUT" (RR).
Observações
Acórdão citado: ADI 612 QO. Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 15/05/03, (SVF). Alteração: 13/06/03, (SVF). Alteração: 10/07/2018, JLS.