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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 456 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 456 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
25/10/2002
Julgamento
2 de Outubro de 2002
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei nº 1.722, de 25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º.
4. Ausência de alteração substancial desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
5. Prosseguimento da ação.
6. Mesmo diante de lei de iniciativa do Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário.
7. Precedentes.
8. Procedência da ação.
Acórdão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.05.2002. Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.722, de 25 de outubro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00096 INC-00002 LET- B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
- LEG-EST LEI-001722 ANO-1990 ART-00004 ART-00005 (RJ).
Observações
Acórdãos citados: ADI 1051(RTJ 158/767). Número de páginas: (8). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/05/03, (SVF). Alteração: 13/07/2018, CLS.