19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13 294
04/10/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.023 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO
“SOB REGIME DE CUSTAS PRIVATIZADAS”. LEI ESTADUAL
GAÚCHA 10.720/1996 QUE CRIA SERVENTIAIS DO FORO JUDICIAL
SOB ESSE REGIME. AFRONTA AO ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ADI JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das
serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na
medida em que forem declaradas vagas.
II – Não é possível, na atual ordem jurídica, a criação de serventias
do foro judicial sob o regime de custas privatizadas.
III – Tratando-se da criação de novos cartórios não há falar em
direito adquirido daqueles que já eram titulares desse serviço, pois a
exceção posta no art. 31 do ADCT refere-se, tão somente, às serventias
privatizadas criadas antes da promulgação da atual Constituição.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar
inconstitucional a expressão "sob o regime de custas privatizadas"
constante do caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei Estadual gaúcha
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 13 295
10.720/1996, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de outubro de 2019.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 13 296
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.023 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI : Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República,
com fundamento no artigo 103, VI, da Constituição Federal, contra as
expressões “sob regime de custas privatizadas” constantes dos arts. 13, 14,
15, 16, 19 e 20 e “sistema privatizado” inserida nos parágrafos únicos dos
arts. 12, 13, 14 e 15, todos da da Lei gaúcha 10.720, de 17 de janeiro de
1996, que dispõe sobre a criação de Comarcas, Foro Regional, Varas,
cargos e dá outras providências.
Os dispositivos acoimados de inconstitucionais têm o seguinte teor:
“Art. 12 (...)
Parágrafo único - As atuais 2ª e 3ª Varas Judiciais ficam
transformadas, respectivamente, em 2ª Vara Cível e 1ª Vara Criminal,
ficando a 1ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível,
permanecendo os Cartórios Cíveis no sistema privatizado .
Art. 13 – Ficam criados, na Comarca de Erechim, uma Vara
Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito
de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de
custas privatizadas , bem como:
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam
transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a
3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o
Cartório Judicial no sistema privatizado .
Art. 14 – Ficam criados , na Comarca de Guaíba, duas Varas
Cíveis, denominadas 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, os respectivos
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 13 297
cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como o 2º
Cartório Cível e o 3º Cartório Cível, sob o regime de custas
privatizadas , além dos seguintes cargos:
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam
transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a
3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, passando o Cartório
Judicial ao sistema privatizado , ressalvada a situação do atual
titular.
Art. 15 – Ficam criados , na Comarca de Gravataí, uma Vara
Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito
de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de
custas privatizadas , bem como:
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam
transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a
3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o
Cartório Judicial no sistema privatizado , ressalvada a situação do
atual titular.
Art. 16 – Ficam criados , na Comarca de Santa Cruz do Sul,
uma Vara Cível, denominada 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz
de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Cível, sob o
regime de custas privatizadas , bem como:
(...)
Art. 19 – Ficam criados , na Comarca de Porto Alegre, 4
(quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 2 (duas) Varas
Cíveis, denominadas 17ª Vara Cível e 18ª Vara Cível, bem como os
respectivos Cartórios, sob o regime de custas privatizadas , e os
seguintes cargos:
(...)
Art. 20 – Ficam criados , na Comarca de Porto Alegre, 2 (dois)
cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (uma) Vara da Fazenda
Pública, denominada 7ª Vara da Fazenda Pública, bem como o
respectivo Cartório, sob o regime de custas privatizadas , e os
seguintes cargos:
(...)” (grifei).
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 13 298
Sustenta o requerente, em síntese, a:
a) existência de ofensa ao art. 31 do ADCT 1 , que determina a
estatização das serventias judiciais, em sentido oposto ao que dispõe a
norma impugnada, ao criar cartórios judiciais sob regime de custas
privatizadas e no sistema privatizado;
b) ocorrência de desrespeito à decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.498/RS, Ministro Ilmar Galvão,
que porta a seguinte ementa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. ART. 9.º DA LEI ESTADUAL N.º 9.880/93, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 10.544/95.
PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. ART. 31 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
FEDERAL.
O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema
estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais,
contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da
República, que define como estatais as serventias do foro judicial,
respeitados os direitos dos titulares.
Ação julgada procedente”.
Requer, ao final, a procedência do pedido, para que seja declarada a
inconstitucionalidade das expressões “sob regime de custas privatizadas” e
“sistema privatizado” constantes dos artigos citados e seus respectivos
parágrafos unicos da Lei gaúcha 10.720/1996.
Solicitadas informações (fl. 27), na forma do art. 6º da Lei 9.868/1999,
o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
as prestou (fls. 33-222), sustentando, em suma, que:
1 Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os
direitos dos atuais titulares.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 13 299
a) a lei em questão originou-se do Projeto de lei 481/95, proposto
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
nos termos do art. 96, II, b , da Constituição Federal 2 ;
b) não foram criadas quaisquer Varas no regime privatizado,
consoante se infere da leitura dos dispositivos ora impugnados, que
consignam, apenas, que os Cartórios Cíveis permaneceriam no sistema
privatizado (parágrafo único do art. 12 da Lei gaúcha 10.720/1996) e que o
Cartório Judicial permaneceria no sistema privatizado (parágrafos únicos
dos arts. 13 e 15 da Lei gaúcha 10.720/1996);
c) inexiste afronta ao art. 31 do ADCT, na medida em que os
dispositivos ora impugnados somente consignaram a permanência de
Cartórios, já existentes, no regime em que se encontravam, em
conformidade com o dispositivo constitucional em comento, que ao
mesmo tempo que determinou a estatização das serventias do foro
judicial, também deixou claro que seriam respeitados os direitos dos
atuais titulares;
d) inocorre desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADI 1.498/RS, Ministro Ilmar Galvão, pois a norma ora
impugnada fora editada em 1996, enquanto a decisão em questão foi
proferida posteriormente, em 07/11/2002.
Por sua vez, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em suas
informações (fls. 228-235), sustenta, em suma:
a) o art. 31 do ADCT não veda ao Poder Judiciário dos Estados, no
2 “Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(...)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (...).
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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âmbito de sua competência privativa (CF, art. 96, I, b e d , e II, b e d ), criar
ou transformar serventias judiciais sob o regime privatizado por interesse
da Administração;
b) a expressão “assim definidas em lei” inserta no art. 31 do ADCT não
se relaciona à expressão “serventias do foro judicial”, porque as serventias
do foro judicial não precisam ser definidas em lei, certo que “esta
expressão deve ser interpretada conjuntamente com a norma constitucional que
confere ao Poder Judiciário a competência para criar, organizar ou alterar as
serventias judiciais, conforme a conveniência da Administração, inclusive
elaborando Projeto de Lei que defina as serventias do foro judicial que devam ser
estatizadas” (fl. 229);
c) a improcedência do pedido, ante os princípios da presunção de
constitucionalidade das leis e da independência dos poderes ( CF, art. 2º).
Ao final, requer o Governador do Estado do Rio Grande do Sul que
“sejam respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares daquelas serventias
do foro judicial” e, “caso declarada a inconstitucionalidade das expressões
constantes nos dispositivos mencionados, tendo em vista razões de segurança
jurídica e de excepcional interesse social, decida, este Supremo Tribunal Federal
(sic), que a declaração só tenha eficácia para situações futuras nos supervenientes
preenchimentos dos cargos criados ou transformados em função de suas
eventuais vacâncias, na forma do artigo 27, da Lei 9.868, de 10 de novembro de
1999” (fl. 235).
A Advocacia-Geral da União, às fls. 238-242, manifesta-se pela
improcedência do pedido em relação ao art. 12, parágrafo único, do texto
impugnado, dado que não cria cartório sob o regime privatizado ou altera
o regime anterior da serventia, que já funcionava sob o sistema
privatizado, respeitando-se a situação jurídica anterior de seu titular,
conforme determina a parte final do art. 31 do ADCT.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 13 301
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do
pedido em relação ao caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei gaúcha
10.720/1996, ressalvando, entretanto, que a menção feita aos parágrafos
únicos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da referida lei está equivocada, “porque
cuidam de transformação do que já existe”, estando, assim, em harmonia com
a ressalva constante da parte final do art. 31 do ADCT (fls. 280-281).
É o relatório.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 13 302
04/10/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.023 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem analisados
os autos, verifico que a controvérsia posta na ação resume-se a eventual
violação ao art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
redigido nos seguintes termos:
“Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais
titulares”.
Muito bem. Conforme se verifica, essa norma define como estatais as
serventias judiciais. Assim, após a vigência da Constituição Federal de
1988 findou-se por completo a possibilidade de criação de serventias
judiciais com regime de custas privatizadas.
Outra não foi a conclusão a que chegou esta Corte por ocasião do
julgamento da ADI 1.498/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, assim ementado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.880/93, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.544/95.
PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. ART. 31 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS FEDERAL. O dispositivo legal em questão, ao
admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de
custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas
disposições transitórias da Carta da Republica, que define como
estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos
dos titulares. Ação julgada procedente”.
Vale, por oportuno, transcrever trecho do voto do Ministro relator à
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 13 303
ocasião:
“O fato de tal norma integrar o ato das disposições
constitucionais transitórias reforça o argumento de que o
constituinte instituiu a exclusividade dos cartórios judiciais
estatizados, sendo que o regime privatizado somente
perduraria, de forma transitória, enquanto as serventias
administradas sob tal sistema não vagassem.
Desse modo, ao permitir a permanência do sistema
privatizado além do período de transição estabelecido pelo
texto constitucional, o ato normativo atacado contraria o
mencionado art. 31 do ADCT”.
Dessa forma, é evidente a inconstitucionalidade da criação de
serventias privatizadas pelo caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei
estadual gaúcha 10.720/1996, verbis:
“Art. 13 – Ficam criados, na Comarca de Erechim, uma
Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de
Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível,
o regime de custas privatizadas, bem como:
[...]
Art. 14 – Ficam criados, na Comarca de Guaíba, duas
Varas Cíveis, denominadas 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, os
respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária,
bem como o 2º Cartório Cível e o 3º Cartório Cível, o regime de
custas privatizadas, além dos seguintes cargos:
[...]
Art. 15 – Ficam criados, na Comarca de Gravataí, uma
Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de
Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível,
o regime de custas privatizadas, bem como:
[...]
Art. 16 – Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul,
uma Vara Cível, denominada 3ª Vara Cível, o respectivo cargo
de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 13 304
Cível, o regime de custas privatizadas, bem como:
[...]
Art. 19 – Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4
(quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 2 (duas)
Varas Cíveis, denominadas 17ª Vara Cível e 18ª Vara Cível, bem
como os respectivos Cartórios, o regime de custas privatizadas,
e os seguintes cargos:
[...]
Art. 20 – Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 2
(dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (uma) Vara
da Fazenda Pública, denominada 7ª Vara da Fazenda Pública,
bem como o respectivo Cartório, o regime de custas
privatizadas, e os seguintes cargos”.
O caso, portanto, é de supressão da expressão “sob regime de custas
privatizadas” constante dos artigos atacados.
Vale ressaltar, ademais, que não procede o pedido de declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a fim de preservar o direito
adquirido dos atuais titulares daquelas serventias, uma vez que a lei
impugnada criou novos cartórios e, por isso, não está abarcada pela
exceção trazida no art. 31 do ADCT, só aplicável aos cartórios já existentes
na promulgação da Constituição de 1988.
Quanto à impugnação da expressão “sistema privatizado” presente
nos parágrafos unicos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da referida lei, entendo que
o pedido deve ser julgado improcedente, como aliás reconheceu a própria
requerente, Procuradoria-Geral da República, em seu parecer.
Isso porque os referidos dispositivos apenas determinam a
permanência das serventias já existentes e privadas em tal regime, o que
atende o disposto na parte final do art. 31 do ADCT, que preserva o
direito dos atuais titulares a continuarem explorando-as.
Isso posto, julgo parcialmente procedente esta ação direta para
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13 305
declarar inconstitucional a expressão “sob o regime de custas
privatizadas” constante do caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei
estadual gaúcha 10.720/1996.
É como voto.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-04/10/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 13 306
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.023
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "sob o regime de custas privatizadas" constante do caput
dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei estadual gaúcha
10.720/1996, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário