11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED-ED-EDv-ED-ED RE XXXXX BA - BAHIA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) SINDIQUÍMICA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS PLASTÍCAS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA , RECDO.(A/S) SINPER - SINDICATO DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DA BAHIA
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos.
2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos.
3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado fluiu até seu termo final.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.