30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 786540 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA, RECDO.(A/S) : JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA
Publicação
15/12/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.
3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016. Tema 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. Tese I - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; II - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 763 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando tese nos seguintes termos: “1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00004 ART- 00007 INC-00030 ART- 00014 PAR-00003 ART- 00037 INC-00002 INC-00005 ART- 00040 "CAPUT" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00003 LET- A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00003 LET- B REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00003 LET- C REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" INC-00003 LET- D REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" PAR-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00040 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00040 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00040 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-88/2015 ART- 00040 "CAPUT" PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART- 00073 PAR-00003 ART- 00093 INC-00006 ART- 00129 PAR-00004 ART- 00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI-008213 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED PEC-000042 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED SUMSTF-000036 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2602 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARGO EM COMISSÃO) MS 1587 (1ªT), RE 382931 AgR (2ªT), AI 578458 AgR (2ªT). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EFETIVO) ADI 2602 (TP), RE 417362 AgR (2ªT), RE 478392 AgR (2ªT), AI 655378 AgR (2ªT), AI 494237 AgR (2ªT), RE 556504 ED (1ªT), RE 411266 AgR (1ªT), ARE 669829 AgR (1ªT). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RMS 11722, RMS 10423, RMS 36950. Número de páginas: 59. Análise: 15/04/2018, JSF.