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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 136397 DF - DISTRITO FEDERAL 4003472-90.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 4003472-90.2016.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 4003472-90.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) JHONATAN GEOVANE DA SILVA , IMPTE.(S) ANDRÉ MARCHI CAMPOS (308115/SP) , COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 366.130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-028 13-02-2017
Julgamento
13 de Dezembro de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal.
2. No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal.
3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes.
4. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração.
5. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva no Processo 0000845-19.2016.8.26.0019, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00091 ART-00092 ART-00102 ART-00103 ART-00104 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00319 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTJ-000440 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CUMPRIMENTO DA PENA, REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, AUSÊNCIA, VAGA, REGIME PRISIONAL) RE 641320 (TP). (HC, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, MINISTRO, TRIBUNAL SUPERIOR) HC 97009 (TP), RHC 111935 (1ªT), HC 118189 (2ªT). (PENA-BASE, MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA) HC 83605 (2ªT), HC 99996 (1ªT), HC 113577 (1ªT), HC 121939 (1ªT), RHC 125435 (2ªT). (QUESTIONAMENTO, LEGALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, SUPERVENIÊNCIA, JULGAMENTO, APELAÇÃO) HC 126292 (TP). (PRISÃO PREVENTIVA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) HC 104188 AgR (2ªT), HC 123226 (1ªT), HC 126704 (2ªT), HC 130773 (1ªT), HC 132923 (2ªT). (REGIME INICIAL SEMIABERTO, TRABALHO EXTERNO, CUMPRIMENTO DA PENA) EP 2 TrabExt-AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/02/2017, JRS.