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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 137234 RJ - RIO DE JANEIRO 0057107-54.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0057107-54.2016.1.00.0000 RJ - RIO DE JANEIRO 0057107-54.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) TELMA PEREIRA DE SOUZA , IMPTE.(S) MARCOS FREITAS FERREIRA (176646/RJ) E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-028 13-02-2017
Julgamento
13 de Dezembro de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP).
2. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva. A decisão aponta aspectos concretos e revelantes da necessidade de se resguardar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo envolvimento da paciente com grupo complexo e organizado para o tráfico de drogas, com influência perante as comunidades diretamente afetadas pelas infrações. Há registro de que incumbia à paciente, na divisão de tarefas, o armazenamento de entorpecentes em sua lanchonete.
3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar para mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, determinada pela Lei 13.257/2016, pressupõe a conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos, e visa a tutela dos interesses da criança e do adolescente. No caso, a possibilidade de imposição da prisão domiciliar não foi submetida à apreciação do Juízo de origem.
4. Habeas corpus concedido de ofício tão somete para que o magistrado processante analise a possibilidade de conversão da prisão preventiva por domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou o pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício tão somente para que o magistrado processante analise a possibilidade de conversão da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, V, do Código de Processo Penal), nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013257 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00282 PAR-00006 ART-00312 ART-00318 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR- ÚNICO ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRISÃO PREVENTIVA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 105556 (2ªT), HC 122072 (1ªT). (PRISÃO CAUTELAR, INTEGRANTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) HC 95024 (1ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, ORDEM PÚBLICA, REITERAÇÃO DELITIVA) HC 97688 (1ªT), HC 105043 (1ªT), HC 110848 (1ªT), HC 117090 (2ªT), RHC 117171 (1ªT), HC 116744 AgR (1ªT), HC 122920 (2ªT), HC 127403 AgR (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO, PRISÃO DOMICILIAR) HC 132462 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 16/02/2017, JRS.