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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0001576-47.1997.1.00.0000 UF - UNIÃO FEDERAL 0001576-47.1997.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001576-47.1997.1.00.0000 UF - UNIÃO FEDERAL 0001576-47.1997.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militaresda União), na redação dada pela Lei nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente.
1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional.
2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 1626, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00042 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00042 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00142 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-18/1998 ART-00142 PAR-00003 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-18/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00117 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9297/1996 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES
- LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00095 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00096 ART-096-A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI-009297 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA