28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2254 ES - ESPÍRITO SANTO 000XXXX-05.2000.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.643/1998 do Estado do Espírito Santo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Improcedência da ação.
1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XXV, CF/88). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais.
2. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia. Vício formal não configurado. Precedente.
3. A menção à Justiça Eleitoral no contexto da norma questionada, a despeito da existência de previsão similar no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), não é razão suficiente para a configuração de inconstitucionalidade, haja vista que a instituição judiciária figura como simples destinatária da informação pública, estabelecendo a legislação ônus de atuação apenas ao cartório de registro civil, cujo funcionamento é lícito aos estados-membros disciplinar.
4. Ação direta julgada improcedente. ( ADI 2254, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00025 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00071 PAR-00003 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
- LEG-FED LEI- 006015 ANO-1973 ART-00001 ART-00029 INC-00003 ART- 00077 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
- LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005643 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, ES
Observações
Número de páginas: 9. Análise: 06/03/2017, JRS.