30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3157 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000675-35.2004.1.00.0000 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
03/03/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.866/2001 do Estado de São Paulo, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao instituto de identificação civil do Estado. Vício formal. Competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inexistência. Liminar indeferida. Improcedência da ação.
1. A lei estadual impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhamento ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dos dados de falecimento colhidos quando do registro de óbito. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, inciso XXV, CF/88). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais.
2. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece entre órgãos do mesmo ente federativo, no caso, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça, enquanto o instituto de identificação civil do Estado é integrante do Poder Executivo. Vício formal não configurado. Precedente.
3. O registro público do óbito goza de fé pública, não se podendo negar, a princípio, veracidade à informação. A questão, porém, de como proceder com a informação em relação aos próprios registros é afeta ao âmbito administrativo da instituição e refoge à incidência da norma questionada, que nada preceituou sobre o assunto. Sob esse prisma, não há como tecer juízo sobre a razoabilidade ou não de dada medida, visto inexistir na norma previsão a esse respeito.
4. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00025 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 006015 ANO-1973 ART-00001 ART-00029 INC-00003 ART- 00077 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
- LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-010866 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, ENVIO, CÓPIA, CERTIDÃO DE ÓBITO) ADI 2254 MC (TP). Número de páginas: 10. Análise: 08/03/2017, JRS.