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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: ED HC 136452 DF - DISTRITO FEDERAL 4003540-40.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED HC 4003540-40.2016.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 4003540-40.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) PAULO ROBERTO PAIXAO BRETAS , IMPTE.(S) PAULO ROBERTO PAIXAO BRETAS , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-027 10-02-2017
Julgamento
16 de Dezembro de 2016
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( HC 136452 ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
Observações
Número de páginas: 2. Análise: 15/02/2017, MAD.