26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 951795 DF - DISTRITO FEDERAL 0119023-58.2006.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) RONAN BATISTA DE SOUZA , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
DJe-048 14-03-2017
Julgamento
6 de Dezembro de 2016
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. ( ARE 951795 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo, não implicando fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 6.12.2016.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: 3. Análise: 21/03/2017, BMP.