26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 33740 DF - DISTRITO FEDERAL 0005783-59.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
IMPTE.(S) REJANNE RODRIGUES DA COSTA , IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Publicação
DJe-024 08-02-2017
Julgamento
9 de Dezembro de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Servidor público. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processo administrativo disciplinar. Sanção aplicada. Pretensão de reapreciação de matéria de fato e de verificação de proporcionalidade na dosimetria da pena. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Sanção disciplinar fundamentada no conjunto fático probatório colhido no PAD e na legislação de regência. Ausência de indícios de ilegalidade na decisão tomada pelo CNJ no processo disciplinar ou de exorbitância de seu papel constitucional. O STF não deve funcionar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ. Agravo regimental não provido.
1. A pretendida reapreciação de elementos fáticos e, não raro, subjetivos, tal como é o caso da alegada atenuante, e a verificação quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da penalidade disciplinar aplicada demandariam dilação probatória. Procedimento incabível em sede de mandamus. Precedentes.
2. Descabida alegação de inexistência de motivo ou inadequação jurídica da penalidade de demissão aplicada à agravante. A sanção disciplinar foi devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto e na legislação de regência.
3. Inexistência de indícios de ilegalidade na decisão tomada pelo CNJ no processo disciplinar em tela ou de exorbitância de seu papel constitucional. Desnecessidade de atuação excepcional desta Corte, que não deve funcionar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (MS 33740 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00116 INC-00001 INC-00003 INC-00005 INC-00010 ART-00129 ART-00132 INC-00004 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 LEI ORDINÁRIA