27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: AgR ACO 2591 DF - DISTRITO FEDERAL 0001497-72.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-257 02-12-2016
Julgamento
18 de Novembro de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI sem o prévio julgamento de tomada de contas especial. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. Princípio do devido processo legal. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu o entendimento de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/2/2015; ACO nº 2605/DF-AgR Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/16.
3. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (ACO 2591 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 11 a 17.11.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00071 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART- 00025 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00585 INC-00007 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008443 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010522 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DEVIDO PROCESSO LEGAL, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CADASTRO DE INADIMPLENTES) ACO 2131 AgR (TP), ACO 2605 AgR (TP), ACO 2609 AGR (TP). (SOBRESTAMENTO, AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, FUNDAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 607420 RG. Número de páginas: 11. Análise: 06/12/2016, JSF. Revisão: 07/12/2016, KBP.