17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
18/11/2016 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA
SENHORA DO SOCORRO
AGDO.(A/S) : BRENDA SANTOS PEQUENO
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO E
OUTRO (A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, de 11 a 17 de novembro de 2016, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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18/11/2016 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA
SENHORA DO SOCORRO
AGDO.(A/S) : BRENDA SANTOS PEQUENO
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO E
OUTRO (A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que o Min. Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria do presente processo, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (eDOC 14):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:
‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR – NHÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA – PREMATURIDADE – APRESENTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE – DIREITO
O RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – APLICABILIDADE DO ART. 7º, XVII, DA CF – RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - UNÂNIME’ (pág. 6 do documento eletrônico 6).
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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RE XXXXX AGR / SE
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 7º, VIII, 37, caput e IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conconância com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior. Nesse sentido, destaco a ementa do AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli:
‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
2. Agravo regimental não provido’.
Com esse mesmo raciocínio, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 790.438/SE, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 649.393-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. Ayres Britto.
Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput).”
Defende, em síntese, que a concessão dos benefícios do décimoterceiro proporcional e das férias proporcionais aos servidores contratados temporariamente não encontra previsão nos arts. 7 e 37, IX, da Constituição Federal.
A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou acerca do recurso interposto (eDOC 20).
2
Supremo Tribunal Federal Relatório
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RE XXXXX AGR / SE
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
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18/11/2016 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, conforme ressaltado em sede monocrática, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confiram com as ementas de ambas as Turmas desta Corte:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE XXXXX AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.12.11)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE XXXXX AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.03.12)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
RE XXXXX AGR / SE
É como voto.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-18/11/2016
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801
PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA
DO SOCORRO
AGDO.(A/S) : BRENDA SANTOS PEQUENO
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO (5592/SE) E OUTRO (A/S)
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma