30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 136346 RJ - RIO DE JANEIRO 400XXXX-20.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) JIOVAN DE SOUZA DA SILVA , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJe-237 08-11-2016
Julgamento
18 de Outubro de 2016
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus.
3. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo.
4. O reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP.
5. Recurso provido, em parte, para determinar ao Juízo da Vara das Execuções a redução da pena imposta ao recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, e, considerada a nova pena, o reexame do regime inicial e dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ( RHC 136346, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016)
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, para determinar ao Juízo da Vara das Execuções a redução da pena imposta ao recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, e, considerada a nova pena, o reexame do regime inicial e dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.10.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00061 ART-00062 ART-00065 ART- 00068 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00617 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REQUISITO, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, LEI DE TÓXICOS) HC 108523 (2ªT), HC 113210 (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, AGRAVAMENTO DA PENA) HC 70362 (1ªT). (REFORMATIO IN PEJUS, EFEITO DEVOLUTIVO, APELAÇÃO) RHC 123115 (2ªT), RHC 126353 (2ªT), HC 129333 (2ªT), HC 130070 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REFORMATIO IN PEJUS, EFEITO DEVOLUTIVO, APELAÇÃO) HC 116934. Número de páginas: 19. Análise: 09/11/2016, JRS.