27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4697 DF 9956359-14.2011.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
30/03/2017
Julgamento
6 de Outubro de 2016
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1.
A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes.
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva.
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina.
9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), e o voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido por vício formal, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, o Dr. Guilherme Miguel Gantus, e, pelo amicus curiae Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram votos na assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016.
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), e o voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido por vício formal, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, o Dr. Guilherme Miguel Gantus, e, pelo amicus curiae Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram votos na assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00001 LET-b INC-00003 ART- 00062 PAR-00001 INC-00003 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00146 INC-00002 INC-00003 LET- A ART- 00149 "CAPUT" ART- 00150 INC-00001 ART- 00153 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 ART- 00155 PAR-00004 INC-00004 ART- 00177 PAR-00004 INC-00001 LET- B ART- 00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00097 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 006994 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA REVOGADA PELA LEI- 9649/1998
- LEG-FED LEI- 008906 ANO-1994 ART-00009 ART- 00037 PAR-00001 PAR-00002 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- LEG-FED LEI- 009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011000 ANO-2004 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012514 ANO-2011 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00988 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED MPR-000203 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 11000/2004
- LEG-FED MPR-000536 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED RES-000001 ANO-2002 ART-00004 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL CN
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 10272, MS 22643 (TP). (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, EMENDA PARLAMENTAR, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, STF) ADI 5127 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA) RE 451915 AgR (2ªT), AI 739715 AgR (2ªT). (PROGRESSIVIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 601314 RG, RE 602347 RG. (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, VALOR, TAXA, PODER DE POLÍCIA, CVM) ADI 453 (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, TRIBUTO) RE 648245 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) RMS 25476 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA) ADI 1717 (TP), AI 768577 AgR-segundo (1ªT), MS 21797 (TP). (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 647885 RG. - Veja ADI 3408, ADI 4762, ARE 641243 e RE 838284 RG do STF. Número de páginas: 64. Análise: 28/04/2017, AMA.