13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX PE - PERNAMBUCO XXXXX-33.2009.4.05.8300
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inexistente o recurso interposto sem assinatura do patrono da causa. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RECURSO, AUSÊNCIA DE ASSINATURA) AI 780441 AgR (1ªT), ARE 897577 AgR (2ªT). Número de páginas: 5. Análise: 25/10/2016, MJC.