25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 133210 SP - SÃO PAULO 0011638-82.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) EVANDRO HENRIQUE DA SILVA , IMPTE.(S) JOÃO MACIEL DE LIMA NETO OAB/SP 193386 , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-210 03-10-2016
Julgamento
20 de Setembro de 2016
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
3. Homicídio doloso.
4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva.
6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.
7. Ausência de constrangimento ilegal.
8. Ordem denegada. ( HC 133210, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016)
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.9.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRISÃO PREVENTIVA, GRAVIDADE CONCRETA, CRIME) HC 122894 (2ªT), HC 124027 (1ªT), HC 125290 AgR (2ªT), HC 127045 (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, FUGA, DISTRITO DA CULPA) HC 106438 (1ªT), HC 118292 AgR (1ªT), HC 119676 (2ªT), HC 120176 (2ªT), HC 123467 (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 11/10/2016, AMA.