11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-50.2012.8.21.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) JOALVECIR WINCKLER DA SILVEIRA , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Processo Penal. Tráfico de drogas. Condenação.
4. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284.
5. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Interpretação da Lei 9.296/1996.
6. Interceptação telefônica e prorrogações lastreadas exclusivamente em denúncia anônima. Não ocorrência. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009296 ANO-1996 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DENÚNCIA ANÔNIMA) HC 99490 (2ªT). (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RHC 116166 (2ªT), RHC 121748 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/11/2016, MJC.