3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 31478 DF - DISTRITO FEDERAL 028XXXX-02.2011.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) MARCOS MACIEL DE ALMEIDA , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-225 21-10-2016
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA. EDITAL CACD 2011. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. PRETENSÃO DE QUALIFICAR EXTERIORIZAÇÃO DE CONSULTA, PELA AUTORIDADE COATORA, ACERCA DE VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PROVIMENTO DE MAIS UM CARGO COMO VAGA CRIADA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O candidato foi aprovado fora das vagas previstas em edital, e, tendo sido demonstrado nos autos a ausência do surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame, resta inadequada a pretensão de aplicação do precedente julgado pelo Plenário no RE 837.311-RG.
2. A simples consulta feita pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade orçamentária para o provimento de eventual vaga adicional ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame. Com efeito, esta manifestação era autorizativa para a nomeação de candidatos aprovados e não classificados no certame, e ela jamais se configurou, donde inexistir direito líquido e certo ao provimento do cargo pretendido, porque a vaga nunca existiu.
3. Recurso ordinário desprovido. ( RMS 31478, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que dava provimento ao recurso ordinário; e do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, que o desprovia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente. Falou o Dr. Luís Felipe Freire Lisbôa, pelo Recorrente. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 5.4.2016. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00016 INC-00001 INC-00002 ART- 00018 PAR-00001 PAR-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LEI- 012309 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 006944 ANO-2009 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 DECRETO
- LEG-FED EDT ANO-2011 EDITAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DIREITO, NOMEAÇÃO, SURGIMENTO, NOVA VAGA, ABERTURA, NOVO CONCURSO PÚBLICO) RE 837311 RG. Número de páginas: 39. Análise: 14/11/2016, AMA.