16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito.
2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa.
3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal.
5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa.
6. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais do Dr. André Ávila, pelo recorrido, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.08.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 157 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em uma próxima assentada. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016. Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Tese O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Acórdão
Após o relatório e as sustentações orais do Dr. André Ávila, pelo recorrido, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.08.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 157 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em uma próxima assentada. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 ART- 00089 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 ART- 00031 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00034 INC-00007 LET- D ART- 00037 ART- 00049 INC-00009 ART- 00070 INC-00002 INC-00008 PAR- ÚNICO ART- 00071 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART- 00075 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00188 PAR-00001 ART- 00223 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-g INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED DEC-00966A ANO-1890 DECRETO
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 PAR-00005 INCLUÍDO PELA EMC-16/2006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00047 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00014 INC-00001 INC-00002 ART-00086 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE
- LEG-EST EMC-000016 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO
Observações
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 597362 RG. - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RE 132747, ADI 849 (1ªT), ADI 1964 (TP), ADI 3715 (TP), RE 471506 AgR (2ªT). (RELEVÂNCIA, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 215 MC (TP). (DEVIDO PROCESSO LEGAL, REJEIÇÃO DE CONTAS, PREFEITO) AC 2085 MC (1ªT), RE 414908 AgR (2ªT). (NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 849 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AMPLIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS) SS 1308. (COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, APRECIAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, GOVERNO, GESTÃO) Rcl 10342 MC-AgR, Rcl 10456 MC, Rcl 10505, Rcl 10493 MC, Rcl 14054 MC, Rcl 10616. (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rcl 10445 MC, Rcl 14395 MC. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TSE: REspe 12061, REspe 17744, REspe 23921 AgR, REspe 23942 AgR, REspe nº 44-74 AgR, REspe 33747 AgR, REspe 29117, RO 1247. - Veja ADC 29, ADC 30, ADI 4578, RE 848826 e RE 597362 do STF. Número de páginas: 118. Análise: 10/10/2017, JSF.