16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa ( CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que lhe dava provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram os Drs. André Costa e Irapuan Camurça, pelo recorrente, e o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 10.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas. Tese Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Acórdão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que lhe dava provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram os Drs. André Costa e Irapuan Camurça, pelo recorrente, e o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 10.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 ART- 00089 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 PAR- ÚNICO ART- 00005 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00060 INC-00078 ART- 00016 ART- 00031 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00034 INC-00007 LET- D ART- 00035 INC-00003 ART- 00047 "CAPUT" ART- 00049 INC-00009 INC-00010 ART- 00070 INC-00002 INC-00008 PAR- ÚNICO ART- 00071 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00003 ART- 00072 ART- 00073 "CAPUT" ART- 00074 ART- 00075 "CAPUT" ART- 00084 INC-00024 ART- 00093 INC-00009 ART- 00096 INC-00001 LET- A ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-g REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 000200 ANO-1967 ART-00080 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEC-00966A ANO-1890 DECRETO
- LEG-FED RES-023172 ANO-2009 ART-00008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00047 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00014 INC-00001 INC-00002 ART-00086 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 PAR-00005 INCLUÍDO PELA EMC-16/2006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO
- LEG-EST EMC-000016 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONTROLE EXTERNO, CONGRESSO NACIONAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 614 MC (TP). (COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, JULGAMENTO, CONTAS, PREFEITO) ADI 3715 (TP), ADI 4578 (TP). (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RE 132747 (TP). (NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 849 (1ªT), ADI 1779 (1ªT). (REJEIÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, DECURSO DE PRAZO) RE 597362 RG, RE 729744 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (OBSERVÂNCIA, CASA LEGISLATIVA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, JULGAMENTO, CONTAS DE GOVERNO) RE 235593. (AMPLIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS) SS 1308. (APRECIAÇÃO, CONTAS PRESTADAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rcl 10445 MC, Rcl 10342 MC-AgR, Rcl 10456 MC, Rcl 10505, Rcl 10493 MC, Rcl 10616 MC, Rcl 14054 MC, Rcl 14395 MC. (FISCALIZAÇÃO, PREFEITO, ADMINISTRADOR PÚBLICO) Rcl 13898 MC. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TSE: REspe 12061, REspe 17744, REspe 29535, RO 75179, REspe 29681, REspe 33747 AgR, REspe 29117, RO 1247, REspe 8974, RO 40137, RO 0000879-45.2014.6.06.0000, RO 285129, RO 225295, RO 249269 AgR, Respe 65895 AgR. - Veja ADI 4578, ADC 29, ADC 30 e RE 729744 do STF. - Veja Informativo 27/2012 do TSE. Número de páginas: 193. Análise: 13/10/2017, JSF.