26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 935908 DF - DISTRITO FEDERAL 0020489-98.2014.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) MARILENE CORREIA DE ARAUJO , RECDO.(A/S) DISTRITO FEDERAL
Publicação
DJe-159 01-08-2016
Julgamento
21 de Junho de 2016
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REGRAS EDITALÍCIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da súmula 279 do STF.
3. Há necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram a conclusão do Tribunal, contudo tal providência é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 454/STF).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PREQUESTIONAMENTO) RE 363743 AgR (2ªT). (SÚMULA 279, SÚMULA 454) RE 897171 AgR (1ªT), ARE 909023 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 05/08/2016, BMP.